Dispõe sobre o estacionamento de veículos defronte a hospitais, clínicas e pronto-socorros veterinários, e dá outras providências.
LEI N. 12.612 - DE 4 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre o estacionamento de veículos defronte a hospitais, clínicas e pronto-socorros veterinários, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 558/97, do Vereador Miguel Colasuonno)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o estacionamento de veículos defronte a hospitais, clínicas e pronto-socorros veterinários.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo, principalmente, a forma de sinalização dos locais a que esta lei se refere, a quantidade de veículos que poderão estacionar, a extensão máxima da área onde o estacionamento é autorizado, assim como o período de tempo e as condições para que permaneçam estacionados.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo