CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.609 de 6 de Maio de 1998

Dispõe sobre a proibição da utilização de motocicletas como táxi no Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI N. 12.609 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a proibição da utilização de motocicletas como táxi no Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 811/97, do Vereador Wadih Mutran - PPB)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de motocicletas para a prestação de serviços de transporte no Município de São Paulo.

Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 150 UFIR's, sendo que em caso de reincidência a motocicleta será apreendida pelo órgão competente.

Art. 3º Esta lei se regulamentará pelo Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo