Dispõe sobre a destinação preferencial dos apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios construídos pelo Poder Publico Municipal, nos programas de habitação popular, para os deficientes físicos, e dá outras providências.
LEI N. 12.597 - DE 16 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre a destinação preferencial dos apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios construídos pelo Poder Publico Municipal, nos programas de habitação popular, para os deficientes físicos, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 290/97, do Vereador Armando Mellão)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios residenciais multifamiliares, construídos pelo Poder Público Municipal nos programas de habitação popular, do projeto "Cingapura" e os realizados pela COHAB - Companhia Metropolitana de Habitação, serão destinados, preferencialmente, para os cidadãos que, estando regularmente inscritos nos citados programas, sejam portadores de deficiência física.
Art. 2º Os edifícios a que esta lei se refere serão dotados, sempre que possível, de rampas de acesso ao andar térreo passíveis de serem utilizadas por deficientes físicos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo