Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de filtros de água, em locais que especifica, e dá outras providências.
LEI N. 12.582 - DE 31 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de filtros de água, em locais que especifica, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 824/97, do Vereador José Izar - PFL)
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os bares, lanchonetes e similares, ficam obrigados a colocar filtros de água para uso de seus funcionários e usuários.
Art. 2º Fica estipulada a multa de 300 UFIR's no caso de infração.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo