LEI N. 12.580 - DE 31 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre afixação de datas em produtos que discrimina.
(Projeto de Lei n. 366/97, da Vereadora Maeli Vergniano - PPB)
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que vendem produtos alimentícios de fabricação e confecção própria, são obrigados a afixar em local visível as datas de fabricação e de validade dos seus produtos.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios de origem animal, adquiridos de terceiros, são obrigados a colocar em lugar visível as datas de aquisição e de validade dos produtos.
Art. 3º As disposições dos artigos anteriores, também são aplicáveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes.
Art. 4º O descumprimento das disposições dos artigos anteriores, implicará no pagamento de multa de 1000 UFIR's e em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.