LEI N. 12.530 - DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997
Determina que toda publicidade veiculada no Município de São Paulo deve ser elaborada estrita e obrigatoriamente em conformidade com as normas gramaticais oficiais da Língua Portuguesa.
(Projeto de Lei n. 922/97, do Vereador Vicente Viscome)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Toda publicidade veiculada por escrito no Município de São Paulo, por meio de cartazes, faixas, placas, "outdoors" e afins, deve ser elaborada estrita e obrigatoriamente em conformidade com as normas gramaticais oficiais da Língua Portuguesa.
Art. 2º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Fica estipulada a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para "out-doors" e de R$ 100,00 (cem reais) para os demais meios de publicidade escrita, quando elaborada esta em desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º Os infratores terão um prazo de 30 (trinta) dias para efetuarem a correção do texto, após a notificação da Fiscalização Municipal.
§ 2º Em caso da não correção do texto, vencidos os 30 (trinta) dias concedidos para tanto, será aplicada a multa referida no "caput".
Art. 4º A Fiscalização Municipal poderá ser acionada por qualquer cidadão que verifique infração à presente Lei.
Art. 5º A pessoa, física ou jurídica, prestadora dos serviços especificados no artigo 1º, será a responsável por qualquer infração cometida e sobre ela recairão as cabíveis penalidades.
Art. 6º O Executivo regulamentará por decreto a presente Lei, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOM(150598,P.43)-PROMULGA ART. 2.,PARAGRAFO UNICO,DA LEI (ANTERIORMENTE VETADO)