LEI N. 12.513 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1997
Proíbe a colocação ou exibição de anúncios nas fachadas de imóveis tombados.
(Projeto de Lei n. 306/96, do Vereador Wadih Mutran)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a colocação ou exibição de anúncios, seja qual for sua finalidade, forma ou composição, nas fachadas de imóveis tombados.
Art. 2º Os infratores ao disposto nesta Lei ficarão sujeitos à multa de 20 (vinte) UFIRs.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.