CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 12.499 de 10 de Outubro de 1997

Altera a redação do § 2º do artigo 7º da Lei n. 11.315, de 21 de dezembro de 1992, que criou o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD, e dá outras providências.

LEI N. 12.499 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1997

Altera a redação do § 2º do artigo 7º da Lei n. 11.315, de 21 de dezembro de 1992, que criou o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 267/97, do Vereador Ivo Morganti)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de setembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do artigo 7º da Lei n. 11.315, de 21 de dezembro de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução."

Art. 2º O disposto no artigo anterior só será aplicado a partir do próximo mandato dos membros a serem eleitos para compor o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo