LEI N. 12.496 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1997
Altera o artigo 3º da Lei n. 11.845, de 6 de julho de 1995, que institui o Programa de Doação de Seringas Descartáveis e Insulina a portadores de Diabetes Melittus (Diabetes tipo I) e Diabetes tipo II, insulino-dependentes, em toda a Rede Municipal de Saúde.
(Projeto de Lei n. 331/96, do Vereador Vital Nolasco)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de setembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º da Lei n. 11.845, de 6 de julho de 1995, que instituiu, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Doação de Seringas Descartáveis e Insulina a portadores de Diabetes Melittus (Diabetes tipo I) em toda a Rede Municipal de Saúde, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Para efeito desta Lei, a quantidade de seringas descartáveis e o tipo (suína, mista ou humana) e quantidade de insulina a serem doadas aos portadores desta moléstia deverá estar especificada em receituário próprio do médico que o acompanha, além de atestado médico comprovando a doença."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.