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LEI Nº 12.494 de 10 de Outubro de 1997

TORNA OBRIGATORIO A CONCESSAO DE DIREITO AO DESCANSO DE 48(QUARENTA E OITO)HORAS, A TODOS OS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS QUE SE CANDIDATAREM A DOADOR DA MEDULA OSSEA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 76/97)

LEI N. 12.494 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1997

Torna obrigatório a concessão de direito ao descanso de 48 (quarenta e oito) horas, a todos os funcionários públicos municipais que se candidatarem a doador da Medula óssea, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 76/97, do Vereador Wadih Mutran)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado a concessão de direito ao descanso de 48 (quarenta e oito) horas, a todos os funcionários públicos municipais que se candidatarem a doador da Medula óssea.

Art. 2º O período correspondente ao descanso, será o compreendido de 24 (vinte e quatro) horas para o ato de doação de sangue com o objetivo de se conhecer o HLA (antígenos leucocitários) do doador, e mais 24 (vinte e quatro) horas para o repouso do doador.

Art. 3º Todos os candidatos a doadores deverão ser registrados no Cadastro Nacional de Doadores Voluntários da Fundação Pró-Sangue.

Art. 4º O chefe encarregado por cada repartição pública municipal, será o responsável pela coordenação do pessoal, bem como pelo fornecimento de autorização ao funcionário que desejar ser candidato a doador de Medula óssea.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • PL 76/97