Assegura o ingresso de cães guia para deficientes visuais em locais de uso público ou privado.
LEI N. 12.492 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1997
(Projeto de Lei n. 467/94, do Vereador Zenas Pires)
Assegura o ingresso de cães guia para deficientes visuais em locais de uso público ou privado.
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de setembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao deficiente visual parcial ou total, o direito de ingressar e permanecer com seu cão condutor em todos os ambientes públicos ou particulares, meios de transportes, ou qualquer local onde necessite.
Art. 2º As entidades especializadas no adestramento de cães condutores de deficientes visuais, obrigam-se a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário, a fornecer documento responsabilizando-se por quaisquer danos oriundos de seu uso previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O deficiente visual deverá portar original ou cópia autenticada do documento referido no "caput" deste artigo, e apresentá-lo sempre que exigido.
Art. 3º As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo