CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 12.482 de 25 de Setembro de 1997

DENOMINA RUA ANTONIO SALOMAO PEDRO LOGRADOURO PUBLICO SEM DENOMINACAO SITUADO NO JARDIM JOBAR, CAMPO LIMPO. (PL 819/96)

LEI N. 12.482 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Denomina Rua Antonio Salomão Pedro logradouro público sem denominação situado no Jardim Jobar, Campo Limpo.

(Projeto de Lei n. 819/96, do Vereador Hanna Gharib)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso II do artigo 84 da Resolução n. 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica denominada Rua Antonio Salomão Pedro a rua sem denominação localizada entre as ruas Stela Costa, antiga Suíte Ibéria, e Canuto Luis de Nascimento, antiga Suítes Francesas, CADLOG 33.243-7, Setor Fiscal 165, Quadra 354, no Jardim Jobar, Campo Limpo.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI N. 12.482 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Denomina Rua Antonio Salomão Pedro logradouro público sem denominação situado no Jardim Jobar, Campo Limpo.

(Projeto de Lei n. 819/96, do Vereador Hanna Gharib)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso II do artigo 84 da Resolução n. 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica denominada Rua Antonio Salomão Pedro a rua sem denominação localizada entre as ruas Stela Costa, antiga Suíte Ibéria, e Canuto Luis de Nascimento, antiga Suítes Francesas, CADLOG 33.243-7, Setor Fiscal 165, Quadra 354, no Jardim Jobar, Campo Limpo.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • PL 819/96