CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 12.480 de 25 de Setembro de 1997

DISPOE SOBRE O "CALENDARIO DE EVENTOS DA CIDADE DE SAO PAULO", E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 30/96)

LEI N. 12.480 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o "Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo", e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 30/96, do Vereador Toninho Paiva)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso II do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Executivo organizará e publicará, em cada ano, o "Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo", do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos municipais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Município.

Art. 2º Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:

a) incremento do turismo;

b) conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;

c) recreação popular;

d) desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio;

e) estímulo à exportação de produtos nacionais.

Art. 3º Serão incluídos obrigatoriamente no "Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo" de cada ano:

a) as festividades da Semana da Pátria;

b) as festividades comemorativas da fundação da Cidade de São Paulo;

c) os festejos carnavalescos;

d) as festas de Natal, Fim-de-Ano e da Primavera.

Art. 4º Deverá ser dada publicidade ao "Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo" até o dia 30 de novembro de cada ano, relacionando os eventos a serem realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI N. 12.480 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o "Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo", e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 30/96, do Vereador Toninho Paiva)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso II do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Executivo organizará e publicará, em cada ano, o "Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo", do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos municipais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Município.

Art. 2º Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:

a) incremento do turismo;

b) conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras;

c) recreação popular;

d) desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio;

e) estímulo à exportação de produtos nacionais.

Art. 3º Serão incluídos obrigatoriamente no "Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo" de cada ano:

a) as festividades da Semana da Pátria;

b) as festividades comemorativas da fundação da Cidade de São Paulo;

c) os festejos carnavalescos;

d) as festas de Natal, Fim-de-Ano e da Primavera.

Art. 4º Deverá ser dada publicidade ao "Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo" até o dia 30 de novembro de cada ano, relacionando os eventos a serem realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

D 41031/01-REGULAMENTA

D 47540/06-ALTERA D 41031/01 QUE REGULAMENTA A LEI

PL 102/07-REVOGA A LEI

L 14485/07 - REVOGA A LEI

Correlações

  • PL 30/96
  • P 210/99(PREF)-COMISSAO INTERSECRETARIAL PARA PROPOSTA DE DECRETO REGULAMENTADOR DA LEI
  • P 232/99(PREF)-ALTERA A COMISSAO P/ REGULAMENTACAODA LEI
  • P 253/99(PREF)-DESIGNA SERVIDORES PARA COMISSAO PARA REGULAMENTAR A LEI