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LEI Nº 12.405 de 3 de Julho de 1997

Dispõe sobre a instalação de cursos de Informática na rede municipal de ensino, alterando o Decreto n. 34.160, de 9 de maio de 1994.

LEI N. 12.405 - DE 3 DE JULHO DE 1997

(Projeto de Lei n. 61/97, do Vereador Dalton Silvano)

Dispõe sobre a instalação de cursos de Informática na rede municipal de ensino, alterando o Decreto n. 34.160, de 9 de maio de 1994.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de junho de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a incluir no "curriculum" de todas as escolas da rede municipal de 1º e 2º graus, e ministrar cursos técnicos em Informática com a finalidade de possibilitar aos alunos mecanismos de apoio ao processo educacional e formação profissional.

Art. 2º A inclusão referida no "caput" será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas legislações federal e estadual e ficará condicionada a disponibilidade de carga horária.

Art. 3º O Secretário Municipal de Educação se encarregará das normas e critérios de implementação dos cursos, bem como aquisição de equipamentos necessários.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênios com instituições da sociedade civil ou órgãos públicos municipais, estaduais e federais, inclusive o Ministério da Educação e Cultura, em consonância com as disposições legais vigentes, objetivando à instalação e manutenção dos cursos de Informática.

Art. 5º Os professores serão Profissionais de Educação Docentes e terão as funções de Professores Orientadores de Informática Educativa, ficando subordinados diretamente ao Diretor da respectiva escola, devendo receber orientação normativa e apoio técnico da Diretoria de Orientação Técnica da Superintendência Municipal de Educação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo