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LEI Nº 12.402 de 3 de Julho de 1997

Veda a comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e conjuntos poliesportivos no Município de São Paulo, especifica, e dá outras providências.

 

LEI N. 12.402 - DE 3 DE JULHO DE 1997

Veda a comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e conjuntos poliesportivos no Município de São Paulo, especifica, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 371/96, do Vereador Nelo Rodolfo)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de junho de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e conjuntos poliesportivos do Município de São Paulo no período que antecede aos eventos esportivos, bem como durante os mesmos.

§ 1º Será permitida a comercialização de cerveja somente ao final dos eventos.

§ 2º É permitida a comercialização de bebidas não-alcoólicas antes, durante e após os eventos.

Art. 2º A comercialização de bebidas nos estádios e conjuntos poliesportivos deverá ser feita em copos descartáveis de material reciclável.

Art. 3º A inobservância dos dispositivos desta Lei implicará o infrator em multa de 1.000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência) e no fechamento administrativo do estabelecimento comercial por 30 (trinta) dias, sendo em dobro nas reincidências.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo