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LEI Nº 12.382 de 13 de Junho de 1997

DISPOE SOBRE O TRANSPORTE COMERCIAL A GRANEL DE GARRAFAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(PL 1207/95)

LEI N. 12.382 - DE 13 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre o transporte comercial a granel de garrafas, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 1.207/95, do Vereador Antonio de Paiva Monteiro Filho)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O transporte comercial a granel de garrafas, com quaisquer conteúdos ou vazias, somente poderá ser efetuado em caminhões com dispositivos técnicos que impeçam a queda de vasilhames do veículo, conforme a regulamentação desta Lei.

Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa ao infrator de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, dobrada na reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • PL 1207/95