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LEI Nº 12.368 de 13 de Junho de 1997

Dispõe sobre a adequação das unidades esportivas municipais a deficientes, idosos e gestantes.

LEI N. 12.368 - DE 13 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre a adequação das unidades esportivas municipais a deficientes, idosos e gestantes.

(Projeto de Lei n. 29/96, do Vereador Antonio de Paiva Monteiro Filho)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades esportivas municipais, construídas a partir da vigência desta Lei, deverão ser adequadas à prática de esportes, recreação e lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes.

Parágrafo único. No prazo de 2 (dois) anos a partir da promulgação desta Lei, as atuais unidades esportivas municipais deverão adequar-se na forma estabelecida no "caput" deste artigo.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo