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LEI Nº 12.348 de 4 de Junho de 1997

APROVA PLANO DE MELHORAMENTOS PUBLICOS NO DISTRITO DA PENHA;REVOGA PARCIALMENTE A LEI 9584, DE 07/01/1983,DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 883/96)

LEI N. 12.348 - DE 4 DE JUNHO DE 1997

Aprova plano de melhoramentos públicos no Distrito da Penha; revoga parcialmente a Lei n. 9.584, de 7 de janeiro de 1983, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 883/96, do Executivo)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - De acordo com a planta anexa n. 26.805-C-474, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado plano de melhoramentos no Distrito da Penha, consistente no seguinte:

I - Traçado de faixa de terreno destinada à abertura de viela sanitária ou à constituição de servidão "non aedificandi", com largura de 6,00 metros e extensão aproximada de 68,00 metros, no trecho compreendido entre o final da Rua Axoxé e a via aprovada pela Lei n. 4.932, de 13 de março de 1956;

II - Prolongamento da Rua Vera até a Avenida São Miguel, com largura de 12,00 metros e extensão aproximada de 225,00 metros;

III - Abertura de via, com largura de 12,00 metros e extensão aproximada de 75,00 metros, no trecho compreendido entre a Rua Dona Rosa Santana e o prolongamento da Rua Vera, previsto no inciso anterior;

IV - Prolongamento da Rua Joaquina Santana até via aprovada pela Lei n. 4.932, de 13 de março de 1956, com largura de 10,00 metros;

V - Formação de área ajardinada na confluência das vias previstas nos incisos II e III;

VI - Revogação da faixa sanitária aprovada pela Lei n. 9.584, de 7 de janeiro de 1983, no trecho compreendido entre a Rua Dona Rosa Santana e a via aprovada pela Lei n. 4.932, de 13 de março de 1956;

VII - Revogação da faixa sanitária aprovada pela Lei n. 9.584, de 7 de janeiro de 1983, no trecho entre a Rua Vera e a faixa referida no inciso anterior.

Parágrafo único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes da planta referida neste artigo.

Art. 2º - Se a faixa de terreno a que refere o inciso I do artigo 1º desta lei for utilizada para abertura de viela sanitária, as construções, reconstruções ou reformas que se fizerem nos lotes lindeiros não poderão ter, para ela, qualquer modalidade de acesso ou abertura.

Art. 3º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • PL 883/96