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LEI Nº 12.327 de 16 de Abril de 1997

Institui no Município de São Paulo a "Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos do Município de São Paulo", acompanhada de ações educativas sobre propriedade responsável de animais, e dá outras providências.

LEI N. 12.327 - DE 16 DE ABRIL DE 1997

Institui no Município de São Paulo a "Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos do Município de São Paulo", acompanhada de ações educativas sobre propriedade responsável de animais, e dá outras providências

(Projeto de Lei n. 346/96, do Vereador Roberto Trípoli)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de São Paulo a Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos a ser realizada, anualmente, de 1º de outubro a 31 de outubro.

§ 1º Esta Campanha será realizada em conjunto com clínicas veterinárias instaladas no Município, e devidamente credenciadas junto ao Centro de Controle de Zoonoses; e estes estabelecimentos realizarão, no período indicado nesta Lei, castrações de caninos e felinos (machos e fêmeas), mediante preços populares.

§ 2º A Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos é voltada a animais cujos proprietários possuam baixa renda.

Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses, cadastrará as clínicas participantes até 30 de junho, anualmente.

§ 1º Será opcional a participação das clínicas veterinárias na Campanha instituída por esta Lei.

§ 2º A Secretaria da Saúde do Município deverá fazer gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e junto ao Conselho da categoria, visando divulgar a Campanha e esclarecer a importância do engajamento dos profissionais de Veterinária para o sucesso da mesma.

Art. 3º Os preços das castrações serão determinados de comum acordo entre as clínicas veterinárias, organismos representativos da categoria e Secretaria da Saúde, de forma que os valores estabelecidos sejam reduzidos consideravelmente.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde deverá fazer gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos nacionais e internacionais, entidades ambientalistas nacionais e internacionais, visando à realização de convênios que possibilitem o barateamento das castrações.

Art. 4º Encerrado o prazo anual para cadastramento das clínicas, a Secretaria Municipal da Saúde, através do CCZ, providenciará listagens para serem distribuídas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração será realizada a preços populares, bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal.

Parágrafo único. Estas listagens deverão ser distribuídas à população pela Secretaria Municipal da Saúde, durante a realização da campanha de vacinação anti-rábica, promovida normalmente em agosto.

Art. 5º A Secretaria da Saúde deverá providenciar também, para distribuição à população, material informativo e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, contendo:

a) a importância da vacinação e da vermifugação;

b) zoonoses;

c) noções de cuidados com estes animais;

d) problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e necessidade de controle populacional;

e) castração, mitos que envolvem a esterilização e cuidados após a operação;

f) legislação vigente pertinente à convivência dos animais domésticos com a população humana, e outros itens que os técnicos do CCZ julgarem importantes.

§ 1º O material informativo e/ou educativo a que se refere este artigo nunca poderá ser contrário ao espírito da referida campanha, de incentivo à propriedade responsável, e nem trazer referências a produtos ou situações nocivos a qualquer animal.

§ 2º A Secretaria da Saúde do Município deverá encaminhar este material educativo para as clínicas veterinárias, incentivando estes estabelecimentos a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre propriedade responsável de cães e gatos.

Art. 6º A Administração Municipal, através da Secretaria da Saúde e do CCZ, deverá divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos junto dos meios de comunicação, para conhecimento de toda a população.

Art. 7º Os proprietários deverão fazer, no período de 1º a 30 de setembro de cada ano a prévia inscrição do animal a ser castrado durante a campanha.

§ 1º A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, ficando dela excluídos outros procedimentos veterinários.

§ 2º Para inscrever o animal o proprietário deverá procurar a clínica participante da campanha localizada mais próximo de sua residência.

§ 3º Para formalizar a inscrição, o proprietário deverá apresentar comprovante de residência e comprovante de vacinação anti-rábica do animal. Caso seja possível, apresentará, também um breve histórico do animal, de preferência, informando se o mesmo foi vermifugado e se recebeu outras vacinas, além da anti-rábica.

§ 4º Fica a critério de cada clínica determinar a capacidade máxima do atendimento para as castrações.

§ 5º Na data da inscrição, se ainda houver vaga, a clínica marcará a data da castração do animal inscrito e horário, e fornecerá ao proprietário do animal instruções a respeito do pré-operatório do animal.

Art. 8º No dia marcado para a castração, a clínica fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito para concluir se o mesmo tem condições de ser operado.

§ 1º Em caso de se verificar algum impedimento para a castração o veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para o proprietário do mesmo.

§ 2º O veterinário responsável pela castração fornecerá ao proprietário instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica, quando houver necessidade.

§ 3º A clínica deverá fornecer ao proprietário comprovante da castração contendo, no mínimo:

a) o nome e endereço do estabelecimento;

b) o veterinário responsável;

c) espécie, sexo, cor, idade exata ou aproximada e o porte do animal castrado;

d) valor cobrado.

§ 4º Uma cópia do comprovante de castração descrito no parágrafo acima deverá permanecer na clínica, para efeito de estatística.

Art. 9º Todas as clínicas participantes da campanha deverão orientar os proprietários de animais castrados (operados ou não) sobre propriedade responsável, bem como repassar a estes e, sempre que possível à população da respectiva região o material informativo/educativo elaborado sob a supervisão do CCZ, conforme o artigo 5º desta Lei.

Art. 10. A Secretaria da Saúde poderá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos nacionais e internacionais, entidades ambientalistas nacionais e internacionais, de reconhecido conhecimento técnico no assunto, visando:

a) à organização e/ou patrocínio da Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos, visando o máximo barateamento dos preços das castrações, conforme o disposto no artigo 3º desta Lei;

b) à impressão e divulgação das listagens de clínicas cadastradas, conforme o disposto no artigo 4º desta Lei;

c) à criação e/ou confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos, conforme o disposto no artigo 5º desta Lei; e

d) à máxima divulgação da campanha e do conteúdo do material informativo e/ou educativo, prevista no artigo 6º desta Lei.

Art. 11. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo