LEI N. 12.289 - DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores municipais que especifica, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 2/97, do Executivo)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de fevereiro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a todos os servidores municipais, independente da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, abono mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), para vigorar no período compreendido entre 1º de fevereiro e 30 de junho de 1997.
Parágrafo único. Para os servidores enquadrados no artigo 1º e parágrafos da Lei n. 12.053, de 9 de maio de 1996, o abono mensal de que trata o "caput" deste artigo será acrescido ao valor do piso salarial.
Art. 2º Fica concedido, a partir de 1º de fevereiro e até 30 de junho de 1997, abono mensal provisório, de valor variável, aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos ou funções relacionados no Anexo Único, integrante desta Lei.
§ 1º Os valores do abono concedido na forma do "caput" deste artigo serão devidos aos servidores submetidos à jornada de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.
§ 2º Para os servidores submetidos a jornadas de trabalho diversas daquela de que trata o parágrafo anterior, os valores do abono serão pagos proporcionalmente, de acordo com a jornada a que estiverem sujeitos.
Art. 3º Os abonos de que trata esta Lei não se incorporarão à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Parágrafo único. Sobre os abonos previstos nesta Lei não incidirão:
a) quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o décimo terceiro salário; e
b) os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 4º As disposições constantes desta Lei estendem-se:
I - aos proventos dos inativos;
II - aos salários dos servidores regidos pelas Leis ns. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, 9.168, de 4 de dezembro de 1980 e 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
III - às pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;
IV - às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, aos beneficiários dos servidores de que trata esta Lei, onerando, neste caso, as despesas, as dotações do orçamento da Autarquia.
Art. 5º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber:
I - aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas das Autarquias do Município de São Paulo;
II - aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo;
III - aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observado, quanto aos artigos 1º e 2º, o seguinte:
a) as disposições do artigo 1º aplicam-se a todos os servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
b) as disposições do artigo 2º aplicam-se apenas aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo não reclassificados pela Lei n. 11.548, de 21 de junho de 1994.
Art. 6º A Referência DA-15, da Escala de Vencimentos do Quadro Geral do Pessoal - Cargos em Comissão, referido no artigo 2º, inciso I, da Lei n. 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, fica mantida para fixação do limite máximo de remuneração bruta dos servidores municipais, que corresponderá a 7 (sete) vezes o valor da mencionada Referência DA-15, excluídos apenas os adicionais por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.