LEI N. 12.287 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
Estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo, para o exercício de 1997.
(Projeto de Lei n. 775/95, do Executivo)
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento da Administração Direta do Município de São Paulo, para o exercício de 1997, discriminado pelos anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 1996, em R$ 7.685.800.000,00 (sete bilhões, seiscentos e oitenta e cinco milhões e oitocentos mil reais).
Art. 2º - A receita da Administração Direta, será realizada, em reais, de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
Receitas Correntes 5.804.053.000
Receita Tributária 2.813.476.000
Receita Patrimonial 146.103.000
Receita Industrial 496.000
Receita de Serviços 32.358.000
Transferências Correntes 2.256.510.000
Outras Receitas Correntes 555.110.000
Receitas de Capital 1.881.747.000
Operações de Crédito 1.704.704.000
Transferências de Capital 199.000
Outras Receitas de Capital 176.844.000
TOTAL DA RECEITA 7.685.800.000
Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo - LFTMSP, até o montante de R$ 769.704.000,00 (setecentos e sessenta e nove milhões, setecentos e quatro mil reais), atualizados monetariamente pela variação das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFTN, cujos recursos serão aplicados, na "rolagem" dos títulos já emitidos e com vencimentos em 1997.
Art. 4º - Fica o Executivo autorizado a contratar empréstimos nas condições que se seguem:
I - até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), corrigidos monetariamente, junto a instituições financeiras do exterior com a finalidade de refinanciar o Passivo Financeiro ou o Passivo Permanente da Prefeitura, nos termos da Resolução n. 2280/96, do Banco Central do Brasil;
II - até o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), corrigidos monetariamente, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, para desenvolvimento do Projeto Cingapura e Programa de Canalização de Córregos e abertura de Avenidas de Fundo de Vale - PROCAV;
III - até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), corrigidos monetariamente, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para o Projeto Guarapiranga.
Art. 5º - O Executivo poderá realizar operações de crédito para antecipação da receita orçamentária até o limite de 15% (quinze por cento) das receitas correntes estimadas para o exercício.
Art. 6º - A despesa da Administração Direta, em reais, está fixada, com a seguinte distribuição entre os Órgãos:
Câmara Municipal 134.828.000
Tribunal de Contas 40.044.000
Gabinete do Prefeito 67.840.355
Secretaria das Administrações Regionais 556.017.000
Secretaria Municipal do Planejamento 32.908.537
Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano 664.562.000
Secretaria Municipal da Administração 32.082.468
Secretaria Municipal de Educação 865.483.164
Secretaria das Finanças 36.399.000
Secretaria Municipal da Saúde 846.941.000
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 155.952.000
Secretaria Municipal de Transportes 566.890.792
Secretaria dos Negócios Jurídicos 36.899.000
Secretaria de Vias Públicas 606.929.000
Secretaria de Serviços e Obras 122.975.000
Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social 537.598.631
Secretaria Municipal de Cultura 242.523.886
Secretaria Municipal de Abastecimento 116.786.400
Secretaria do Verde e do Meio Ambiente 76.296.000
Encargos Gerais do Município 1.945.843.767
TOTAL DA DESPESA 7.685.800.000
Art. 7º - A despesa da Administração Direta, em reais, está fixada, com a seguinte distribuição por funções:
01 Legislativa 174.872.000
02 Judiciária 153.339.000
03 Administração e Planejamento 1.198.919.351
04 Agricultura 49.650.819
06 Defesa Nacional e Segurança Pública 56.603.093
08 Educação e Cultura 1.651.295.403
10 Habitação e Urbanismo 1.467.132.282
11 Indústria, Comércio e Serviço 7.727.314
12 Relações Exteriores 1.100.000
13 Saúde e Saneamento 1.183.319.198
15 Assistência e Previdência 760.335.614
16 Transporte 969.335.792
99 Reserva de Contingência 12.170.134
TOTAL DA DESPESA 7.685.800.000
Art. 8º - O Orçamento das Autarquias do Município de São Paulo, para o exercício de 1997, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 1996, em R$ 352.926.160,00 (trezentos e cinqüenta e dois milhões, novecentos e vinte e seis mil, cento e sessenta reais).
Art. 9º - A receita das Autarquias, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
Receitas Próprias das Autarquias 272.316.160
Receitas Correntes 270.013.160
Receitas de Capital 2.303.000
Transferências da Administração Direta 79.410.000
Transferências Correntes 79.410.000
Transferências da União 1.200.000
Transferências Correntes 1.200.000
TOTAL DA RECEITA 352.926.160
Art. 10 - A despesa das Autarquias, em reais, está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:
Hospital do Servidor Público Municipal 67.384.160
Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 236.609.000
Serviço Funerário do Município de São Paulo 48.933.000
TOTAL DA DESPESA 352.926.160
Art. 11 - A despesa das Autarquias, em reais, está fixada com a seguinte distribuição por funções:
10 Habitação e Urbanismo 103.896.000
13 Saúde e Saneamento 66.946.163
15 Assistência e Previdência 157.350.397
99 Reserva de Contingência 24.733.600
TOTAL DA DESPESA 352.926.160
Art. 12 - A despesa de investimentos das empresas está fixada em R$ 152.561.463,00 ( cento e cinqüenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e três reais), a serem aplicados em consonância com o orçamento de investimentos que integra esta lei, apresentando a seguinte distribuição por empresa:
Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A 1.000.000
Cia. de Engenharia do Tráfego - CET 9.771.912
Cia. de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM 10.129.807
Cia. Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB 97.078.268
São Paulo Transportes S/A 33.585.476
Empresa Municipal de Urbanização - EMURB 996.000
Total da Despesa de Investimento das Empresas 152.561.463
Art. 13 - O Orçamento dos Fundos Municipais, para o exercício de 1997, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 1996, em R$ 328.634.096,00 (trezentos e vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e quatro mil e noventa e seis reais).
Art. 14 - A receita dos Fundos Municipais, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
Receitas Próprias dos Fundos Municipais 3.520.514
Receitas Correntes 3.520.514
Receitas de Capital 0
Transferências da Administração Direta 274.335.241
Transferências Correntes 47.184.541
Transferências de Capital 227.150.700
Transferências do Estado e da União 50.778.341
Transferências Correntes 50.778.341
TOTAL DA RECEITA 328.634.096
Art. 15 - A despesa dos Fundos Municipais, em reais, está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:
FUMDES - Fundo Municipal de Saúde 53.898.855
FEPAC - Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 400.000
FUTUR - Fundo Municipal de Turismo 1.000.000
FUMCAD - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 47.000.000
FUNCOR - Fundo Municipal do Sistema dos Corredores Segregados
Exclusivos para o Tráfego de Ônibus 166.330.700
FUMESP - Fundo Municipal de Esportes 4.541
FMH - Fundo Municipal de Habitação 60.000.000
TOTAL DA DESPESA 328.634.096
Art. 16 - Para aplicação do disposto no "caput" do Artigo 21, da Lei n. 12.125, de 5 de julho de 1996, projetou-se inexistência de inflação de julho de 1996 a dezembro de 1997, apesar da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ter apurado variações no Índice de Preços ao Consumidor de 1,31% e 0,34%, respectivamente em julho e agosto/96.
Parágrafo único - Em função da hipótese inflacionária adotada no "caput" deste artigo, os valores correntes de 97, para efeito desta lei, coincidem com os de junho/96.
Art. 17 - Fica o Executivo autorizado a atualizar as dotações orçamentárias da Administração Direta e das Autarquias, para mais ou para menos, sempre que inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor da FIPE divergir da hipótese inflacionária adotada no artigo anterior, tendo como limite o comportamento da receita e respeitadas as condições estabelecidas nos seguintes parágrafos:
§ 1º - Durante o mês de janeiro de 1997 em percentual que represente as variações de julho/96 à dezembro/96 entre o IPC - FIPE e a hipótese inflacionária estabelecida no Artigo 16, incidente sobre o valor de cada dotação orçamentária constante desta lei.
§ 2º - A partir de fevereiro de 1997, em percentual que represente a variação do mês anterior entre o IPC - FIPE e a hipótese inflacionária estabelecida no Artigo 16, incidente sobre "o saldo não pago" de cada dotação orçamentária constante do Sistema de Execução Orçamentária - SEO, do último dia útil do mês anterior.
§ 3º - As atualizações orçamentárias de que tratam os parágrafos 1º e 2º serão feitas por decreto, fundamentando devidamente as reprojeções, tanto da inflação como das receitas, e terão como limite a Reprojeção da Receita Total, composta de:
I - reprojeção da Receita Própria a ser feita com base na receita efetivamente realizada e na sua tendência de evolução real até o final do exercício;
II - reprojeção da Receita de Operações de Crédito, a ser feita com base no potencial de liberação de recursos pelas fontes financiadoras e de previsão de oferta de títulos públicos em leilões.
§ 4º - As Autarquias, individualmente consideradas, poderão atualizar suas dotações orçamentárias nos termos do "caput" e parágrafos deste artigo.
§ 5º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para, por ato próprio, proceder à atualização orçamentária de suas dotações, observados os limites estabelecidos.
Art. 18 - Fica o Executivo autorizado, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada por esta lei para a Administração Direta e Autárquica e atualizada conforme previsto no artigo 17, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º - Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares:
I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada projeto ou atividade;
II - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes a precatórios judiciais;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações do DEMAT/SMA, sempre que sejam oferecidos recursos da mesma natureza pelas outras Secretarias;
VI - destinados a suprir insuficiências na dotação do "Fundo Municipal de Habitação - COHAB" decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;
VII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMBES, decorrente do efetivo recebimento de recursos do Governo Federal, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;
VIII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUTUR, decorrente do efetivo recebimento dos itens de receita externos à PMSP, previstos no Artigo 8º da lei da criação do fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;
IX - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUNCAD, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;
X - destinados a suprir insuficiências na dotação do FEPAC, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;
XI - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUNCOR, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano;
XII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMESP, decorrentes do efetivo recebimento dos recursos desse fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;
XIII - destinados a suprir insuficiências nas dotações correspondentes às subvenções sociais e médicas, gerenciadas pelo Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções - CMAS;
XIV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, ficando, também, autorizada a redistribuição das dotações de pessoal, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;
XV - destinados a realocação dos recursos entre as dotações relativas à construção de creches e de unidades de educação e saúde, conforme previsto no Artigo 20 e seu parágrafo único da Lei n. 12.125, de 5 de julho de 1996, criando, se necessário, novas dotações orçamentárias, desde que para o mesmo programa.
§ 2º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para abrir créditos adicionais suplementares, por ato próprio, observados os limites desta lei.
Art. 19 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 18 desta lei, fica o Executivo autorizado, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada para investimentos, conforme a classificação da despesa por natureza, e atualizada conforme previsto no Artigo 17 desta lei.
Art. 20 - Excluem-se também dos limites fixados no Artigos 18 e 19 desta lei, os créditos adicionais suplementares à transposição de recursos entre as dotações dentro de cada uma das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, da Família e Bem-Estar Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano, bem como, os créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias dessas Secretarias abertos com recursos do excesso de arrecadação previsto para o exercício.
Art. 21 - As dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, da Família e Bem-Estar Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano não poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais suplementares às dotações de outras Secretarias, nos termos dos Artigos 18 e 19, com exceção dos eventualmente abertos no último mês do exercício para suprir insuficiências nas dotações de pessoal.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.