CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.271 de 19 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a instalação de Guaritas de Segurança, e dá outras providências.

LEI N. 12.271 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

(Projeto de Lei n. 718/95, do Vereador Bruno Feder)

Dispõe sobre a instalação de Guaritas de Segurança, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A instalação de guaritas de segurança, bem como cancelas e correntes de fácil remoção, nas calçadas das ruas dos bairros considerados de zoneamento residencial, desde que não utilizadas pelo sistema viário principal e secundário e da rede estrutural de transporte coletivo, será objeto de Auto de Licença e de Localização a ser expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 2º A instalação desses elementos de segurança será solicitada ao Administrador Regional a quem está circunscrita a via pública, mediante apresentação dos seguintes requisitos:

a) requerimento de solicitação, subscrito por 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis, que será considerado como declaração de anuência expressa, devendo ser dada a qualificação do proprietário ou responsável e a identificação do imóvel;

b) croquis da área proposta para a instalação da guarita de segurança, cancela ou corrente, indicando o nome da rua, suas paralelas e transversais;

c) projeto de instalação e localização da guarita de segurança, cancela ou corrente na área pública.

Art. 3º Estando o requerimento em condições de apreciação, o setor competente da Administração Regional emitirá parecer sobre o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias da data do protocolo da unidade receptora, devendo constar, em caso de rejeição ou indeferimento, a fundamentação.

Art. 4º Será assegurada a livre circulação de veículos e pedestres nas ruas e calçadas dotadas dos elementos de segurança, conforme mencionados no artigo 1º desta Lei.

Art. 5º O custeio desses serviços ficará a cargo e responsabilidade técnica dos munícipes requerentes desse benefício, sendo a fiscalização da competência da Administração Regional.

§ 1º Constatada irregularidade na execução dos serviços, a Prefeitura do Município de São Paulo, por sua Administração Regional, notificará todos os requerentes, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram as exigências técnicas solicitadas pela Administração Regional.

§ 2º Decorrido o prazo acima e sem cumprimento, a Administração Regional ficará autorizada a remover os serviços e materiais.

Art. 6º A presente Lei será regulamentada por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo