Cria o Abrigo para Idosos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI N. 12.270 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
Cria o Abrigo para Idosos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 241/95, do Vereador Aurélio Nomura)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, pela Prefeitura deste Município, o Abrigo para Idosos do Município de São Paulo.
Art. 2º O Abrigo para Idosos do Município de São Paulo atenderá toda pessoa com idade superior a 70 (setenta) anos, que não disponha de recursos econômicos próprios ou familiares suficientes para uma velhice digna.
Parágrafo único. O Abrigo criado nesta Lei funcionará em regime de internato, cabendo ao Poder Público do Município garantir aos internos condições razoáveis de saúde, higiene, alimentação e lazer, inclusive com a assistência de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas e especialistas em atividades recreativas para a 3ª idade.
Art. 3º São condições para a solicitação de internação:
I - idade superior a 70 (setenta) anos;
II - opção voluntária expressa ou através de no mínimo, 2 (dois) familiares, quando for impossível ao idoso expressar sua vontade;
III - comprovação de que os rendimentos próprios e os de seus familiares são insuficientes para a manutenção do idoso em condições mínimas de dignidade;
IV - não ser proprietário de qualquer imóvel no País.
Art. 4º A organização e o funcionamento do Abrigo para Idosos do Município de São Paulo serão fiscalizados pelo Conselho Municipal do Idoso, devendo esse órgão encaminhar ao Prefeito Municipal todo tipo de sugestão ou denúncia que possa vir a aprimorar a instituição ora criada.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo