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LEI Nº 12.263 de 11 de Dezembro de 1996

Institui o GT-TVEM Grupo de Trabalho destinado a desenvolver o conceito de TV educativa municipal e promover sua implantação, e dá outras providências.

LEI N. 12.263 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996

Institui o GT-TVEM Grupo de Trabalho destinado a desenvolver o conceito de TV educativa municipal e promover sua implantação, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 797/95, do Vereador Osvaldo Giannotti)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o GT-TVEM, Grupo de Trabalho destinado a desenvolver o conceito de TV educativa municipal, analisar as necessidades do Município de uma TV educativa própria, verificar o melhor aproveitamento desse canal de informação para o desenvolvimento nas áreas da educação, da cultura e da informação, ministrando aulas e filmes educativos.

Art. 2º Farão parte do Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 1º desta Lei todos os Secretários do Município, ou representantes devidamente designados pelo titular da pasta, e por um representante da Câmara Municipal, designado pela Mesa Diretora.

§ 1º O referido Grupo de Trabalho será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura e, em sua ausência, pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 2º O Presidente do Grupo de Trabalho designará o membro do colegiado que exercerá as funções de Secretário Executivo.

§ 3º O trabalho dos servidores públicos integrantes do referido Grupo de Trabalho será a título gratuito e considerado de relevante interesse público, não podendo ser concedida qualquer forma de gratificação ou remuneração especial para a atuação nesse colegiado.

Art. 3º Ao GT-TVEM, além das atribuições que lhe são conferidas no artigo 1º desta Lei, competirá ainda:

I - elaborar o regulamento relativo ao seu funcionamento;

II - realizar todo estudo que se fizer necessário;

III - ouvir especialistas sobre o assunto, que, a critério do Presidente, poderão ser convidados a colaborar no Projeto, a título gratuito, sendo essa atuação considerada de relevante interesse público;

IV - analisar acuradamente as formas de viabilização inclusive jurídicas e financeiras, de uma TV educativa municipal;

V - traçar um plano detalhado e totalizante de implantação de uma emissora de TV educativa municipal, devendo tal plano ser posteriormente apresentado e colocado à disposição do Senhor Prefeito Municipal.

Art. 4º A instalação do GT-TVEM dar-se-á no prazo de 60 dias a contar da publicação desta Lei, terá como sede de suas atividades o Gabinete do Secretário Municipal de Cultura, que proverá o Grupo de Trabalho do necessário suporte administrativo, e deverá apresentar seu relatório final no prazo de 6 (seis) meses a contar de sua instalação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O regulamento a que se refere o artigo 3º, inciso I, desta Lei deverá ser publicado até 60 (sessenta) dias após a instalação do referido Grupo de Trabalho.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo