Disciplina a utilização das calçadas situadas nas proximidades das faixas de pedestres, e dá outras providências.
LEI N. 12.260 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996
(Projeto de Lei n. 735/96, do Vereador Wadih Mutran)
Disciplina a utilização das calçadas situadas nas proximidades das faixas de pedestres, e dá outras providências.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização das calçadas, situadas nas proximidades das faixas de pedestres do Município de São Paulo, para o desenvolvimento de qualquer atividade, econômica ou não, inclusive prestação de serviços de qualquer natureza, devendo apenas ser utilizadas pelos pedestres.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIRs, sendo que na hipótese de reincidência o valor da multa será duplicado.
Art. 3º O Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo