CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.209 de 24 de Outubro de 1996

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Gari, e da Margarida, e dá outras providências.

LEI N. 12.209 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1996

(Projeto de Lei n. 652/96, do Vereador Emílio Meneghini)

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Gari, e da Margarida, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Dia do Gari e da Margarida, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

Art. 2º O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo