LEI N. 12.202 - DE 7 DE OUTUBRO DE 1996
Institui o Dia do Fusca, no âmbito do Município de São Paulo, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de janeiro.
(Projeto de Lei n. 519/96, do Vereador Antonio de Paiva Monteiro Filho)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Fusca, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de janeiro.
Art. 2º O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo único.O Clube do Fusca do Brasil será convidado a participar da comemoração do evento.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.