LEI N. 12.195 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a instituição da Marcha para Jesus no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 495/96, do Vereador Osvaldo Sanches)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Marcha para Jesus, no âmbito do Município de São Paulo, a ser realizada anualmente, conforme calendário mundial.
Parágrafo único. O evento instituído pelo artigo 1º fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art. 2º A Marcha para Jesus será organizada pela Fundação Renascer e realizada em circuito determinado pela organizadora, em consonância com os órgãos competentes que darão o respaldo necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.