LEI N. 12.121 - DE 1º DE JULHO DE 1996
Institui a Semana de Combate ao Alcoolismo, Tabagismo e outros Tóxicos na Rede Municipal de Ensino, nos Centros de Convivência, nos Centros de Juventude, nos Centros Esportivos, nos Balneários e Minibalneários do Município de São Paulo.
(Projeto de Lei n. 693/95, do Vereador Osvaldo Sanches)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate ao Alcoolismo, Tabagismo e outros Tóxicos na Rede Municipal de Ensino, nos Centros de Convivência, nos Centros de Juventude, nos Centros Esportivos, nos Balneários e Minibalneários do Município de São Paulo.
Art. 2º Esta semana será destinada aos jovens e crianças em idade escolar.
Art. 3º O responsável pelo equipamento determinará em seu calendário anual a instituição desta semana de que trata a Lei.
Art. 4º Constituir-se-á esta semana de palestras, trabalhos dirigidos, seminários, redações, cartazes, recursos audiovisuais, visitas a instituições de amparo a dependentes químicos, depoimentos de ex-viciados, a critério do responsável de acordo com a faixa etária.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.