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LEI Nº 12.120 de 28 de Junho de 1996

DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PARA-RAIOS EM CRECHES, ESCOLAS E POSTOS DE SAUDE MUNICIPAIS. (PL 300/95)

LEI N. 12.120 - DE 28 DE JUNHO DE 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade de pára-raios em creches, escolas e postos de saúde municipais.

(Projeto de Lei n. 300/95, do Vereador Devanir Ribeiro)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de pára-raios nas escolas, creches e postos municipais.

Art. 2º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

D 40946/01-REGULAMENTA A LEI

Correlações

  • PL 300/95