CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.119 de 28 de Junho de 1996

DISPOE SOBRE A EDICAO DO "GUIA DO CONTRIBUINTE DO MUNICIPIO". (PL 314/95)

LEI N. 12.119 - DE 28 DE JUNHO DE 1996

Dispõe sobre a edição do Guia do Contribuinte do Município.

(Projeto de Lei n. 314/95, do Vereador Bruno Feder)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Executivo editará, anualmente, o Guia do Contribuinte do Município, destinado a promover e facilitar o conhecimento da legislação tributária municipal pelos munícipes.

Art. 2º Deverão constar do Guia informações e orientações sobre impostos, taxas e contribuições de melhoria, aplicabilidade de multas, isenções, anistias, prazos recursais e procedimentos correlatos.

Art. 3º O Executivo regulamentará a matéria no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • PL 314/95
  • PL 293/00-DISPONIBILIZACAO DO GUIA DO CONTRIBUINTENA INTERNET, NAO DISPENSANDO O DETERMINADO P/ LEI