LEI N. 12.119 - DE 28 DE JUNHO DE 1996
Dispõe sobre a edição do Guia do Contribuinte do Município.
(Projeto de Lei n. 314/95, do Vereador Bruno Feder)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo editará, anualmente, o Guia do Contribuinte do Município, destinado a promover e facilitar o conhecimento da legislação tributária municipal pelos munícipes.
Art. 2º Deverão constar do Guia informações e orientações sobre impostos, taxas e contribuições de melhoria, aplicabilidade de multas, isenções, anistias, prazos recursais e procedimentos correlatos.
Art. 3º O Executivo regulamentará a matéria no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.