CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 12.080 de 13 de Junho de 1996

DISPOE SOBRE CANCELAMENTO DE DEBITOS PARA COM A ADMINISTRACAO DIRETA, RELATIVOS A INDENIZACAO DEVIDAS POR RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS APURADOS EM NOME DE EX-SERVIDORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 418/94)

LEI N. 12.080 - DE 13 DE JUNHO DE 1996

Dispõe sobre cancelamento de débitos para com a Administração direta, relativos a indenizações devidas por responsabilidade civil e dos apurados em nome de ex-servidores, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 418/94, do Executivo)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam cancelados os débitos para com a Administração direta, relativos a indenizações devidas por responsabilidade civil, e os débitos apurados em nome de ex-servidores exonerados, demitidos, falecidos ou aposentados, cujo valor, pelo montante original ou pelo saldo remanescente, por dívida, incluindo principal e atualização monetária, não exceda, na data de publicação desta Lei, a importância correspondente a:

I - 50 (cinqüenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, (vetado) para débitos oriundos de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1983;

II - 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, (vetado) para débitos oriundos de fatos ocorridos de 1º de janeiro de 1984 até 31 de dezembro de 1993.

Art. 2º Os débitos relativos a indenizações devidas por responsabilidade civil e os débitos apurados em nome de ex-servidores exonerados, demitidos, falecidos ou aposentados, em cobrança administrativa ou judicial, oriundos de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1993, poderão ser quitados com 30% (trinta por cento) de redução da atualização monetária incidente em cada débito, desde que efetuado o pagamento integral da dívida até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, em havendo ação judicial, sempre serão devidas custas, honorários advocatícios e -despesas.

Art. 3º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas aos cofres municipais anteriormente à vigência desta Lei, exceto e quando couber, os depósitos premonitórios administrativos, efetuados a título de garantia de instância.

Art. 4º Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as importâncias anteriormente depositadas em ação judicial com decisão transitada em julgado, às quais deverão reverter aos cofres municipais na ocasião própria.

Art. 5º O saldo remanescente decorrente de débitos em regime de parcelamento poderá ser quitado com os benefícios do artigo 2º desta Lei, desde que efetuado, no prazo nele fixado, o pagamento integral da dívida.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • PL 418/94