CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.076 de 13 de Junho de 1996

Dispõe sobre a emissão de vales-transporte sem valor facial, e dá outras providências.

LEI N. 12.076 - DE 13 DE JUNHO DE 1996

Dispõe sobre a emissão de vales-transporte sem valor facial, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 8/94, do Vereador Antonio de Paiva Monteiro Filho)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O vale-transporte será emitido na forma de bilhetes, sem qualquer valor facial.

Art. 2º O vale-transporte de que trata esta Lei terá validade por prazo indeterminado, para efeito de pagamento de passagem, sem qualquer acréscimo.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo