Dispõe sobre a obrigatoriedade de lavagem das laranjas usadas na produção de suco em máquinas automáticas nos estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.
LEI N. 12.061 - DE 24 DE MAIO DE 1996
Dispõe sobre a obrigatoriedade de lavagem das laranjas usadas na produção de suco em máquinas automáticas nos estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.
(Projeto de Lei n. 1.078/95, do Vereador Archibaldo Zancra)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, que utilizem máquinas automáticas para a produção de suco de laranja por extrusão, nas quais as frutas são colocadas inteiras, inclusive com a casca, ficam obrigados a lavá-las previamente.
Art. 2º Os infratores desta Lei ficarão sujeitos à aplicação da multa de 476 UFIRs (quatrocentos e setenta e seis Unidades Fiscais de Referência)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo