Aprova plano de melhoramentos no Distrito de Pinheiros, e dá outras providências.
LEI N. 12.047, DE 25 DE ABRIL DE 1996
Aprova plano de melhoramentos no Distrito de Pinheiros, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 166/94, do Executivo)
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de abril de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - De acordo com a planta anexa n. 26.744-I-540, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramentos, no Distrito de Pinheiros:
I - Alargamento da Rua Eugênio de Medeiros, com largura variável de 16,00 metros a 29,00 metros, desde a Rua Butantã até a Rua Paes Leme, na extensão de 370,00 metros;
II - Ligação da Rua Sumidouro com o Largo da Batata, na extensão de 70,00 metros e largura de 16,00 metros, e a concordância da Rua Sumidouro com as Ruas Fernão Dias e Eugênio de Medeiros;
III - Ligação da Rua Dr. Manoel Carlos F. de Almeida com a Rua Cardeal Arcoverde, na extensão de 40,00 metros e largura de 14,00 metros;
IV - Ampliação do Largo da Batata, desde a Rua Teodoro Sampaio até a Rua Cristovão Gonçalves, com largura variável e extensão aproximada de 400,00 metros, para implantação de terminal de ônibus e de seus acessos. (Revogado pela Lei nº 16.402/2016)
Parágrafo único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas na planta referida neste artigo.
Art. 2º - Na execução dos melhoramentos descritos no art. 1º desta lei, deverão ser previstos:
I - Execução de pavimento adequado ao tipo de transporte previsto;
II - Arborização adequada nos passeios de modo a promover uma barreira natural à poluição sonora;
III -A largura de 16,00 metros na Rua Eugênio de Medeiros, deverá ser assim distribuída: 2,75 metros de passeio em ambos os lados da via e 10,50 metros de caixa;
IV - Confinamento de todos os pontos finais das diversas linhas de ônibus, que destinam ao Largo da Batata e seu entorno, nos limites do terminal de ônibus, previsto no item IV do art. 1º desta lei.
Art. 3º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
Art. 4º - Para a celebração de acordo, o valor dos imóveis objeto de desapropriação em função da presente lei, com seus eventuais acréscimos, cujas ações ainda não tenham sido ou não venham a ser ajuizados pelo Executivo, será estabelecido em função dos parâmetros do Mercado Imobiliário, para pagamento à vista, com base em laudo de Comissão de Avaliadores a ser composta nos termos do art. 11 da Lei n. 11.732/95.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo