LEI N. 12.042 - DE 11 DE ABRIL DE 1996
Autoriza a celebração de consórcio com o Município de Itapecerica da Serra, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 539/95, do Executivo)
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de março de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a celebrar consórcio entre os Municípios de São Paulo e de Itapecerica da Serra, objetivando a execução das obras de pavimentação e serviços complementares das Ruas Luar do Sertão e Plínio Dias, de acordo com as condições estabelecidas no termo anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei.
Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TERMO DE CONSÓRCIO
Consórcio que entre si celebram os Municípios de São Paulo e de Itapecerica da Serra.
Aos dias do mês de do ano de mil novecentos e noventa e , na sede do Governo do Município de São Paulo, compareceram, de um lado, o Município de São Paulo, neste ato, representado pelo Prefeito Municipal, Engº Paulo Maluf, e, de outro, o Município de Itapecerica da Serra, neste ato, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Hélio Rubens Gonçalves Figueiredo, a fim de celebrarem o presente consórcio, de coformidade com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA I
Os Municípios de São Paulo e de Itapecerica da Serra ajustam entre si a execução das obras de pavimentação e serviços complementares, na divisa dos Municípios, da Rua Luar do Sertão, a partir do acesso da Estrada de Itapecerica, numa extensão do 1.060,00 metros, no valor estimado, em julho de 1994, em R$ 519.909,75 (quinhentos e dezenove mil, novecentos e nove reais e setenta e cinco centavos), e da Rua Plínio Dias, entre a Estrada de Embú-Guaçu até a Travessa Pereira, com 360,00 metros, no valor estimado, em julho de 1994, em R$ 54.571,74 (cinqüenta e quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos).
CLÁUSULA II
A execução das obras e a realização dos serviços complementares ficarão a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo, e deverão estar concluídas no prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do presente, podendo este prazo ser prorrogado (1) uma vez, por igual período.
CLÁUSULA III
As obras e os serviços complementares serão custeados, em partes iguais, por ambos os Municípios interessados.
CLÁUSULA IV
Para atender às despesas com a parte de custeio das obras, que lhe cabe em função do presente consórcio, a Prefeitura do Município de Itapecerica da Serra pagará à Prefeitura do Município de São Paulo a importância correspondente à metade do custo das obras, em parcelas iguais, em (2) dois exercícios orçamentários, após a conclusão das obras.
CLÁUSULA V
A fiscalização do cumprimento do consórcio caberá a ambos os Municípios.
CLÁUSULA VI
A conservação e demais encargos, após a conclusão das obras, passarão a ser de responsabilidade dos Municípios interessados, dentro dos seus respectivos territórios, do mesmo modo que, naqueles limites, as obras serão incorporadas ao patrimônio de ambos.
E por assim estarem acordes, depois de lido e achado conforme, foi este consórcio assinado pelas partes, testemunhas e por mim, que o lavrei.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PAULO MALUF
PREFEITO
MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA
HÉLIO RUBENS GONÇALVES FIGUEIREDO
PREFEITO
TESTEMUNHAS:
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