LEI N. 12.039 - DE 11 DE ABRIL DE 1996
Obriga o uso de luvas plásticas descartáveis pelos funcionários dos estabelecimentos do setor de alimentação diretamente envolvidos no manuseio e preparo de refeições.
(Projeto de Lei n. 323/95, do Vereador José Viviani Ferraz)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de março de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários dos estabelecimentos do setor de alimentação sediados no Município de São Paulo, que estejam diretamente envolvidos no manuseio e preparo de refeições, ficam obrigados ao uso de luvas plásticas descartáveis.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa, ao estabelecimento infrator, correspondente a 5 (cinco) UFMs por funcionário desprovido das luvas.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.