LEI N. 12.037 - DE 11 DE ABRIL DE 1996
Dispõe sobre a prioridade para os deficientes no uso das piscinas e outros equipamentos dos clubes municipais.
(Projeto de Lei n. 502/95, do Vereador Devanir Ribeiro)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se prioritário dentro do Município de São Paulo o uso das piscinas e de outros equipamentos dos clubes municipais, por parte de deficientes físicos, visuais, auditivos e mentais.
Art. 2º A freqüência poderá ser feita de forma agrupada, através de entidades ou individualmente.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.