CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.017 de 2 de Abril de 1996

DISPOE SOBRE INCLUSAO DE ESTUDOS BASICOS DE DIREITOS HUMANOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE 1.E 2.GRAUS,COMO CONTEUDO CURRICULAR,E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 324/93)

LEI N. 12.017 - DE 2 DE ABRIL DE 1996

Dispõe sobre a inclusão de Estudos Básicos de Direitos Humanos nas Escolas Municipais de 1º e 2º graus, como conteúdo curricular, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 324/93, do Vereador Arselino Tatto)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de março de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos Estudos Básicos de Direitos Humanos no currículo das Escolas Municipais de 1º e 2º graus.

Parágrafo único. A inclusão referida no "caput" será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas legislações federal e estadual e ficará condicionada à disponibilidade de carga horária.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação constituirá conselho consultivo constituído por representantes da própria Secretaria e por entidades da sociedade notabilizadas na luta pela defesa dos Direitos Humanos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

D 36429/96-REGULAMENTA A LEI

PL 104/07-REVOGA A LEI

Correlações

  • PL 324/93