LEI N. 12.017 - DE 2 DE ABRIL DE 1996
Dispõe sobre a inclusão de Estudos Básicos de Direitos Humanos nas Escolas Municipais de 1º e 2º graus, como conteúdo curricular, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 324/93, do Vereador Arselino Tatto)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de março de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos Estudos Básicos de Direitos Humanos no currículo das Escolas Municipais de 1º e 2º graus.
Parágrafo único. A inclusão referida no "caput" será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas legislações federal e estadual e ficará condicionada à disponibilidade de carga horária.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação constituirá conselho consultivo constituído por representantes da própria Secretaria e por entidades da sociedade notabilizadas na luta pela defesa dos Direitos Humanos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.