CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.997 de 16 de Janeiro de 1996

Determina a obrigatoriedade da construção de zeladoria nas creches, postos de saúde e escolas municipais.

LEI N. 11.997 - DE 16 DE JANEIRO DE 1996

(Projeto de Lei n. 449/94, do Vereador Osvaldo Giannotti)

Determina a obrigatoriedade da construção de zeladoria nas creches, postos de saúde e escolas municipais.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O projeto e construção de novas unidades de postos de saúde, creches e escolas municipais deverá conter uma dependência destinada à instalação de zeladoria.

Art. 2º Os próprios municipais referidos no artigo anterior já existentes deverão se adaptar ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Para a consecução do disposto no "caput", o Executivo deverá fazer constar do projeto de Lei Orçamentária verba destinada a esse fim.

Art. 3º A ocupação da dependência da zeladoria será feita por funcionário público municipal (vetado) ou eventualmente por funcionário de firmas especializadas em segurança, contratadas pela Prefeitura.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 4º Caberá ao zelador a função explícita de zelar pelo patrimônio público representado pelos bens móveis e imóveis, promovendo inclusive pequenos serviços de manutenção dos mesmos. (vetado)

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo normas relativas à ocupação e desocupação das zeladorias, bem como o horário de trabalho do seu ocupante.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo