LEI N. 11.992 - DE 16 DE JANEIRO DE 1996
Dispensa a parada dos ônibus urbanos nos pontos normais de parada de embarque e desembarque de passageiros para desembarque de portadores de deficiência física.
(Projeto de Lei n. 360/95, do Vereador Mohamad Said Mourad)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os ônibus coletivos urbanos do Município de São Paulo não precisarão, para desembarque de passageiros portadores de deficiência física, obedecer às paradas obrigatórias dos pontos, preestabelecidas.
Art. 2º Os ônibus poderão parar, para desembarque de passageiros nos locais indicados por estes, desde que respeitado o itinerário original da linha.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.