CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Lei Nº 11.986 de 16 de Janeiro de 1996

Altera dispositivos da lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades, e dá outras providências.

LEI Nº 11.986 - DE 16 DE JANEIRO DE 1996

Altera dispositivos da lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 807/95, do Vereador Roberto Trípoli)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 11.501/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambiente confinado, coberto ou não, no Município de São Paulo, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável."

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 11.501/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda espécie, devem adequar-se aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação."

Art. 3º O artigo 4º e seu inciso VIII da Lei nº 11.501/94 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A solicitação de Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião em SEHAB ou da Licença de Localização e Funcionamento em SAR, para os estabelecimentos que se enquadrem no artigo anterior, será instruída com os documentos já exigidos pela legislação em vigor, acrescidos das seguintes informações:

I - inalterado;

II - inalterado;

III - inalterado;

IV - inalterado;

V - inalterado;

VI - inalterado;

VII - inalterado;

VIII - declaração responsável legal pelo estabelecimento de que aceita as condições de uso impostas para o local."

Art. 4º O artigo 6º da Lei nº 11.501/94, seus incisos e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião e a Licença de Localização e Funcionamento perderão a validade legal, respectivamente, de 1 (um) e 2 (dois) anos, ou poderão ser cassados antes de decorrido esse prazo, em qualquer dos seguintes casos:

I - inalterado;

II - inalterado;

III - alterações físicas do imóvel tais como reformas e ampliações que impliquem na redução do isolamento acústico requerido;

IV - qualquer alteração na proteção acústica ou nos termos contidos no Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou de Licença para Localização e Funcionamento.

§ 1º Qualquer das ocorrências previstas nos incisos deste artigo obrigará a novo pedido de Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Licença de Localização para Funcionamento.

§ 2º Fica suprimido."

Art. 5º Fica suprimido o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 11.501/94.

Art. 6º O artigo 8º da Lei nº 11.501/94, seus incisos e parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Sem prejuízo das penalidades cominadas pela legislação federal e estadual em vigor, especialmente do disposto no artigo 330 do Código Penal, os infratores dos dispositivos desta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - aos estabelecimentos sem Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Licença de Localização e Funcionamento, com esses documentos vencidos ou não afixados em local visível, e com emissão de som acima do permitido:

a) multa de 300UFMs na primeira autuação e intimação para, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias requerer o licenciamento nos termos da legislação própria, observadas as exigências desta Lei;

b) interdição de uso até o atendimento da intimação, na segunda autuação;

c) fechamento administrativo com a lacração de todas as entradas, na terceira autuação.

II - aos estabelecimentos licenciados, cujas condições de uso estejam em desacordo com o laudo técnico aprovado pela Prefeitura e com emissão de sons acima dos limites legais:

a) multa de 50UFMs para os locais com capacidade para até 50 (cinqüenta) pessoas, 100UFMs, para locais até 100 (cem) pessoas, 150UFMs para até 200 (duzentas) pessoas e intimação para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, adequar-se ao sistema acústico descrito no laudo técnico;

b) interdição ao uso, até o atendimento da intimação, na segunda autuação;

c) fechamento administrativo com lacração de todas as entradas, na terceira autuação.

§ 1º Persistindo a emissão de sons acima do permitido na vigência do prazo da intimação, caracterizará a infração continuada e será aplicada nova multa acrescida de 1/3 (um terço) um valor da primeira multa emitida para o local.

§ 2º Da pena de multa caberá recurso em única instância à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA/DECONT, e da interdição e do fechamento administrativo, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.

§ 3º Desrespeitada a interdição ou fechamento administrativo, a SVMA solicitará auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa e providenciará o boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal, nos termos desta Lei."

Art. 7º O artigo 9º da Lei nº 11.501/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A Administração efetuará, através da SVMA e sempre que julgar conveniente, vistorias para fiscalizar o atendimento desta Lei."

Art. 8º Fica suprimido o artigo 10 da Lei nº 11.501/94.

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Lei nº 11.501/94, antes das modificações impostas pela presente Lei.

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13885/04-ARTIGO 270-PERMANECERAO EM VIGOR DISPOSICOES DA LEI

PL 108/07-REVOGA A LEI

PL 764/13-ALTERA L 11501/94 ALTERADA PELA LEI(C)

L 16402/16-REVOGA A L 11501/94, ALTERADA PELA LEI (C)

Correlações

  • PL 807/95
  • PL 1010/97-ALTERADO ART. 3. DA LEI
  • PL 740/98-EXIME TEMPLOS RELIGIOSOS ATENDER LEI
  • PL 196/00-REVOGA A LEI
  • D 40798/01- ATRIBUI A SEMAB A FISCALIZACAO DE HORARIO QUE TRATA A L 12879/99 SOBRE BARES
  • PI(SMSP)4/06-(SMSP/SVMA)-PROCEDIMENTOS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI 11501/94 ALTERADA PELA LEI
  • PL 106/10(CAMARA)-ESTABELECE DIRETRIZES PARA O CONTROLE DA POLUICAO SONORA CONFORME A L 11501/94 ALTERADA PELA LEI
  • PL 169/10(CAMARA)-PROPOSTA:ALTERA A L 11501/94 ALTERADO PELA LEI