CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Detalhes da Norma (LEI Nº 11.944 de 4 de Dezembro de 1995)

Tipo LEI
Data de assinatura 04/12/1995
Data de publicação 05/12/1995
Ementa

Dispõe sobre a co-responsabilidade dos proprietários dos imóveis que são locados para o funcionamento dos bares, restaurantes, cantinas, pizzarias, cafés, boates, casas de espetáculos, chás e estabelecimentos congêneres, pelas multas aplicadas em razão do descumprimento das prescrições estabelecidas nas Leis Municipais 10.667, de 28 de outubro de 1988 e 11.501, de 11 de abril de 1994, introduz alterações em tais leis.

Situação

DECLARADO INCONSTITUCIONAL

Chefe de Governo MIGUEL COLASUONNO
Fonte Diário Oficial da Cidade de 05/12/1995 , p. 34
Origem

LEGISLATIVO

Adin

  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 035.627.0/2. - Através de acórdão, com trânsito em julgado, prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (D.O.E. DE 22.02.99), foi decretada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.944/95, que dispõe sobre a co-responsabildiade dos proprietários dos imóveis que são locados para o funcionamento de bares, restaurantes, cantinas, pizzarias, cafés, boates, casas de espetáculos, chás e estabelecimentos congêneres, pelas multas aplicadas em razão do descumprimento das prescrições estabelecidas nas Leis Municipais 10667/88 (relativa à permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras) e 11501/94 (relativa ao controle e á fiscalização das atividades que geram poluição sonora.

 

 

Palavras-chave

BAR, RESTAURANTE, CAFÉ

COMÉRCIO

DIVERTIMENTO PÚBLICO

CASA NOTURNA

IMÓVEL

LOGRADOURO PÚBLICO - PASSEIOS

LOGRADOURO PÚBLICO - USOS E PROIBIÇÕES - MESAS E BARES

MULTA

POLUIÇÃO SONORA

INCONSTITUCIONALIDADE