Dispõe sobre concessão de uso de área de propriedade municipal ao Departamento de Policia Federal.
LEI Nº 11.916, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995
Dispõe sobre concessão de uso de área de propriedade municipal ao Departamento de Policia Federal.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 27 de setembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder, ao Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência pública, pelo prazo de 90 (noventa) anos, o uso de área de terreno de propriedade municipal, situada à Rua Eng. Albertin, assinalada na planta anexa nº A-2.841, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei, e que assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, de formato irregular, com cerca de 16.695,00m² (dezesseis mil seiscentos e noventa e cinco metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua 5: pela frente, linha mista 6-5-4, na extensão aproximada de 299,50m, segundo o alinhamento da Rua 5, com o leito dessa mesma via; pelo lado direito, linha reta 1-6, na extensão aproximada de 17,00m, segundo o alinhamento da Rua Eng. Albertin, com o leito, dessa mesma via; pelo lado esquerdo linha mista 2-3-4, na extensão aproximada de 31,50m, segundo os alinhamentos das Ruas e e de acesso à Avenida do Emissário, com o leito dessas mesmas vias; pelos fundos, linha quebrada 1-2, na extensão aproximada de 300,00m, com o limite da faixa de servidão.
Art. 2º o concessionário obriga-se:
a) A construir na área concedida, descrita no artigo anterior, as edificações necessárias á instalação e funcionamento da sede da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal;
b) A submeter aos órgãos técnicos da Prefeitura, até 6 (seis) meses após a lavratura do instrumento de concessão, o projeto das construções referidas na letra anterior;
c) A iniciar as obras dentro de 6 (seis) meses, a contar da expedição do respectivo alvará e concluí-las até 4 (quatro) anos, após o seu início;
d) A não realizar outras quaisquer benfeitorias na área concedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades competentes da Prefeitura;
e) A zelar pelo imóvel, não permitindo que terceiros venham dele se apossar, bem como a dar conhecimento imediato á Prefeitura de qualquer turbação de posse;
f) A responder, perante os poderes públicos, por todos os impostos e taxas referentes ao imóvel;
g) A satisfazer todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as de registro do competente instrumento.
Art. 3º A alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estabelecidas na presente lei ou de cláusulas do instrumento de concessão, inclusive o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão a imediata perda do uso e gozo do i móvel pelo concessionário, ficando rescindida, de pleno direito, a concessão.
Art. 4º Nos casos previstos no artigo anterior, e bem assim findo o prazo estabelecido no art. 1º o imóvel reverterá automaticamente à posse do Município, incorporando-se ao seu patrimônio, todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
Art. 5º Fica a Prefeitura com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 18 de outubro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo