CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 11.895 de 17 de Outubro de 1995

Obriga todos os estacionementos anexos a estabelecimentos comerciais do municipio de sao paulo a fixarem, em local visivel, aviso sobre o teor da lei 11.720, de 16/01/95, que determina o uso do cinto de seguranca.

LEI Nº 11.895, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995

(Projeto de Lei nº 385/95, do Vereador Vital Nolasco)

Obriga todos os estacionementos anexos a estabelecimentos comerciais do municipio de sao paulo a fixarem, em local visivel, aviso sobre o teor da lei 11.720, de 16/01/95, que determina o uso do cinto de seguranca.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados todos os estacionamentos anexos a estabelecimentos comerciais localizados no Município de São Paulo a fixarem, em local visível, placa de aviso da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança na cidade de São Paulo - Lei nº 11.720, de 16/01/95.

Art. 2º A não observância desta Lei implicará em multa de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, duplicando no caso de reincidência.

Art. 3º A fiscalização será da competência do Executivo, através dos órgãos competentes.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 17 de outubro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo