Dispoe sobre a divulgacao publica do periodo de permanencia em cartaz de filmes, pecas de teatro, shows, programacao de casas de espetaculo e estabelecimentos afins no municipio de sao paulo, e da outras providencias.
LEI Nº 11.838, DE 28 DE JUNHO DE 1995
(Projeto de Lei nº 379/95, do Vereador Nelo Rodolfo)
Dispoe sobre a divulgacao publica do periodo de permanencia em cartaz de filmes, pecas de teatro, shows, programacao de casas de espetaculo e estabelecimentos afins no municipio de sao paulo, e da outras providencias.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os cinemas, teatros, casas de espetáculos e estabelecimentos afins situados no Município de São Paulo, ficam obrigados a divulgar publicamente o período mínimo de permanência em cartaz de suas programações.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo se fará mediante a afixação na bilheteria de faixa, placa ou cartaz, com os seguintes dizeres:
"Esta programação será exibida até ___/___/___."
§ 2º - Nada obsta a prorrogação das programações referidas no "Caput" desta Lei, desde que esta seja também divulgada nos termos do parágrafo anterior.
Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará ao infrator multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, e em dobro na reincidência.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo