CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.806 de 22 de Junho de 1995

Dispoe sobre a obrigatoriedade das distribuidoras que comercializem gas liquefeito de petroleo - glp, no municipio de sao paulo, colocarem plaquetas nos botijoes indicando data de engarrafamento, validade e ultima revisao.

LEI Nº 11.806, DE 22 DE JUNHO DE 1995

(Projeto de Lei nº 727/93, do Vereador Wadih Mutran)

Dispoe sobre a obrigatoriedade das distribuidoras que comercializem gas liquefeito de petroleo - glp, no municipio de sao paulo, colocarem plaquetas nos botijoes indicando data de engarrafamento, validade e ultima revisao.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de maio de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As Distribuidoras que comercializem gás liquefeito de petróleo - GLP, no Município de São Paulo ficam obrigadas a colocar plaquetas nos botijões indicando:

a) Data de envasilhamento;
b) Data de validade;
c) Data da última revisão do botijão.

Parágrafo Único - A revisão mencionada na letra "c" deste artigo abrange estado geral do botijão quanto o amassamento, pintura e ferrugem.

Art. 2º As Distribuidoras terão prazo de 90 dias para se adaptarem às disposições desta Lei.

Art. 3º O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de 15 (quinze) UFM - Unidades Fiscais do Município.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
Prefeito Municipal

JOSÉ ALTINO MACHADO
Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
Secretário das Finanças

FRANCISCO NIETO MARTIN
Secretário das Administrações Regionais

EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo