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LEI Nº 11.802 de 9 de Junho de 1995

Concede prazo para a regulamentacao da atividade de jornaleiro, e da outrasprovidencias. 

LEI Nº 11.802, DE 9 DE JUNHO DE 1995

(Projeto de Lei nº 65/90, do Vereador Arselino Tatto)

Concede prazo para a regulamentacao da atividade de jornaleiro, e da outrasprovidencias. 

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de maio de 1995 decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Observado o disposto na Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, aqueles que, na data desta Lei, venham exercendo a atividade de jornaleiro, explorando banca destinada à venda de jornais e revistas, sem título hábil, comprovadamente, há no mínimo 6 (seis) meses no mesmo ponto, poderão requerer a regularização de permissão de uso, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei.

§ 1º - A comprovação da atividade pelo prazo previsto no "caput" deste artigo far-se-á por meio de declaração de 2 (duas) editoras de jornais e revistas de São Paulo, bem como atestado expedido pelo Sindicato dos Distribuidores e Vencedores de Jornais e Revistas, sob pena das medidas judiciais cabíveis, caso seja constatada a falsidade das declarações.

§ 2º - Acompanhará os documentos referidos no parágrafo precedente o comprovante do pagamento do débito anterior, atualizado monetariamente, a contar da data em que se iniciou o exercício da atividade de jornaleiro, acrescido de juros, até a regularização do ponto.

Art. 2º Fica o permissionário responsável pela limpeza das áreas adjacentes à banca, num raio de 5 (cinco) metros.

Parágrafo Único - A infração a este artigo importará na aplicação de multa correspondente a 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM - elevada ao dobro na reincidência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 9 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
Prefeito Municipal

JOSÉ ALTINO MACHADO
Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
Secretário das Finanças

NEYDE FALCO PIRES CORREA
Respondendo pelo Cargo de Secretário das Administrações Regionais

EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo