Autoriza o Executivo a celebrar convenio com a Sociedade Amigos da Cinemateca e conceder-lhe contribuiçao, e da outras providências.
LEI Nº 11.793, DE 01 DE JUNHO DE 1995.
Autoriza o Executivo a celebrar convenio com a Sociedade Amigos da Cinemateca e conceder-lhe contribuiçao, e da outras providências.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de maio de 1995, decretou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com a Sociedade Amigos da Cinemateca, nos ternos do texto anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica também o Executivo autorizado a conceder, a Sociedade Amigos da Cinemateca, uma contribuição no valor equivalente a 1.823,82 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, destinada a colaborar com a implementação da nova sede da Cinemateca Brasileira.
Parágrafo Único - O pagamento da contribuição prevista no "caput" deste artigo será feito em 2 parcelas mensais e sucessivas, a primeira no valor de 455,95 UFMs e a segunda no de 1.367,87 UFMs.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.108 de 8 de setembro de 1986.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 01 de junho de 1995, 442º da Fundação de São Paulo.
PAULO MALUF
Prefeito
JOSÉ ALTINO MACHADO
Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
Secretário das Finanças
RODOLFO OSVALDO KONDER
Secretário Municipal de Cultura
EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
ANEXO INTEGRANTE A LEI Nº 11.793 DE 1 DE JUNHO DE 1995.
TERMO DE CONVÊNIO
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E A SOCIEDADE AMIGOS DA CINEMATECA.
Aos ..... dias do mês de ..... de 199....., é firmado o presente convênio entre partes, de um lado a Prefeitura do Município de São Paulo, doravante designada simplesmente Prefeitura, neste ato representado pelo Prefeito, Doutor Paulo Maluf e, de outro, a Sociedade Amigos da Cinemateca, doravante designada Sociedade, representada por seu Presidente, Senhor Roberto Teixeira da costa, ficando justo e avançado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O ajuste, objetiva permitir a manutenção e o desenvolvimento das atividades que vem sendo realizadas pela Cinemateca Brasileira e, especialmente, a guarda e conservação, por esta, do acervo cinematográfico da Prefeitura do Município de São Paulo.
SUB-CLÁUSULA ÚNICA
A Sociedade promoverá, também, cursos e projeção regular de filmes selecionados, na Cinemateca ou em espaços da Secretaria Municipal de Cultura, em regime de co-patrocínio.
CLÁUSULA SEGUNDA
Durante a vigência do convênio, a Climateca Brasileira cederá 6 filmes ao mês, totalizando 72 filmes de longa-metragem, pelo período de 1 dia cada filme, para fins de exibição no Centro Cultural São Paulo, de acordo com as seguintes condições:
1 - A Cinemateca Brasileira apresentará a Secretaria Municipal de Cultura, no ato de assinatura do convênio, a lista dos filmes de seu acervo disponíveis para o fim desta cláusula;
2 - A Secretaria Municipal de Cultura solicitará os filmes com antecedência mínima de 15 dias.
CLÁUSULA TERCEIRA
O ajuste vigorará pelo prazo de um ano, prorrogável, nos termos da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, e demais legislação pertinente, a critério das partes, obedecido o cronograma físico-financeiro constante do Anexo Único, que integra este Termo.
CLÁUSULA QUARTA
A Prefeitura concederá a Sociedade, para os fins indicados na Cláusula Primeira e sua Subcláusula, subvenção anual no valor equivalente a 3.035 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, pagas em parcelas bimestrais e sucessivas, sendo a primeira e a quarta no valor de 910,5 UFMs cada, e as demais no valor de 303,5 UFMs, cada.
SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA
O pagamento da primeira parcela será efetuado logo após a assinatura deste ajuste pelas partes e o registro da Nota de Empenho da despesa.
SUB-CLÁUSULA SEGUNDA
No caso de prorrogação do ajuste, o cronograma do pagamento do valor previsto nesta cláusula poderá ser revisto, em conformidade com os interesses das partes.
CLÁUSULA QUINTA
As prestações de contas, que deverão ser entregues até 31 de maio do ano seguinte do recebimento dos recursos, na forma regulamentar, serão sempre efetuadas diretamente pela Sociedade, que se obriga, também, a apresentar os relatórios mensais de atividades da Cinemateca. Fica vedado o pagamento de nova subvenção, enquanto houver pendência.
CLÁUSULA SEXTA
Caberá a Secretaria Municipal de Cultura a fiscalização do presente convênio, que poderá ser, a qualquer tempo, denunciado mediante simples comunicação epistolar. A denúncia, entretanto, só produzirá efeitos no exercício seguinte ao da sua efetivação, não gerando direito a indenização, a qualquer título, salvo dolo ou malversação dos recursos.
CLÁUSULA SÉTIMA
Além das hipóteses previstas em Lei, considerar-se-á imediatamente rescindido o convênio, de pleno direito, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial e sem prejuízo de outras sanções legais, no caso de a Sociedade ou a Cinemateca serem transferidas desta Capital, ou de não ser atendido o disposto na Cláusula Primeira e sua Sub-cláusula.
CLÁUSULA OITAVA
Os saldos de recursos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
CLÁUSULA NONA
As receitas financeiras auferidas na forma da cláusula anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA
Quando da conclusão, denunciam rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos a Prefeitura, no prazo improrrogável de 30 dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
As despesas com a execução deste convênio correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Fica eleito o Foro desta comarca, com expressa renuncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser, para os procedimentos judiciais oriundos deste ajuste.
E, por estarem assim ajustadas, lavrou-se este, em quatro vias, que vão assinadas pelas partes e testemunhas.
São Paulo, .... de ..... de 199...
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SOCIEDADE AMIGOS DA CINEMATECA
Testemunhas:
1. ................
2. ................
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo