CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.790 de 26 de Maio de 1995

Concede insenção dos tributos para a implantação de empresas na Zona de Uso Z7-001.

LEI Nº 11.790, DE 26 DE MAIO DE 1995.

Concede insenção dos tributos para a implantação de empresas na Zona de Uso Z7-001.01.

(Projeto de Lei nº 243/93, do Vereador Adriano Diogo)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º, do artigo 42, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos tributos municipais, as empresas e respectivos imóveis que exerçam suas atividades industriais, de comércio ou de serviços ou que venham a ser instaladas, e que estejam de conformidade com a Legislação Estadual e Municipal pertinentes, na Zona de Uso Z7-001.

Art. 2º A isenção de que trata esta lei, será concedida:

I - Pelo prazo de até três anos para a implantação e instalação do estabelecimento;

II - Durante os três primeiros anos de funcionamento do estabelecimento;

III - De até mais três anos, a critério da Prefeitura do Município de São Paulo, para as empresas em funcionamento que venham a executar reformas com aumento de sua área produtiva.

§ 1º - O prazo fixado no Inciso I começa a fluir a partir da data de expedição dos Alvarás de Aprovação e de Execução.

§ 2º - O prazo fixado no Inciso II começa a fluir a partir da data de expedição do Alvará de Funcionamento, ou para os estabelecimentos já em funcionamento, a partir da vigência da presente Lei.

§ 3º - O prazo a ser fixado no inciso III começa a fluir a partir da data de expedição do Alvará de Funcionamento, podendo ser repetido a cada processo de ampliação.

Art. 3º É vedada a concessão de isenção, nos termos deste artigo, para empresas:

I - que estejam em atraso com os tributos municipais;

II - que não observem as normas de segurança e higiene no trabalho;

III - que estejam em débito com as contribuições previdenciárias.

Art. 4º Ficam isentas do pagamento das taxas devidas para a concessão dos Alvarás de Aprovação e de Execução e do Alvará de Funcionamento, as empresas que venham a se instalar na Zona de Uso Z7-001.

Art. 5º A isenção prevista nesta lei, será concedida, em cada caso, mediante ato administrativo motivado.

Parágrafo Único - O interessado, através de requerimento, deverá pedira isenção, fazendo prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos por esta lei.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei em 30 dias após a sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao de sua promulgação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 29 de maio de 1995.

MIGUEL COLASUONNO

Presidente

CARLOS BORROMEU TINI

Diretor Geral

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo